Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na lei 9.605/98, estará sujeito as penalidades, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
· IMPORTANTE: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
· IMPORTANTE: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
· IMPORTANTE: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A ação penal é pública incondicionada, ou seja, quando é promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa.
Principais crimes contra o meio ambiente
· Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.); (Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa)
· Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.)
· Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.)
· Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; (Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.)
· NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
· Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.)
· Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente)
· Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: (Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.)
· Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização; (Pena - reclusão, de um a cinco anos.)
· Provocar incêndio em mata ou floresta: (Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.)
· Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: (Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.)
· Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente; (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.)
· Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.)
· Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: (Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.)
· Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.)
· Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.)
· Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (Pena - detenção, de um a três anos, e multa.)
Infração Administrativa Ambiental
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: produção de prova; exame de objetos e lugares; informações sobre pessoas e coisas; presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Fonte: (http://glauciabrenny.blogspot.com.br/)